As pessoas colectivas são criadas e existem para assegurar o desenvolvimento bem como o desempenho de um conjunto de funções e actividades necessárias à satisfação do interesse público que lhes cabe prosseguir.
Sendo as pessoas colectivas públicas organizações permanentes, torna-se necessário assegurar a estabilidade da sua estrutura e a continuidade do seu funcionamento, o que passa pela existência de um grupo de pessoas que, com o seu trabalho, garantam a realização dos seus fins.
Para tal, impõe-se fazer uma previsão do pessoal necessário à realização das funções próprias e permanentes de cada pessoa colectiva, determinando o número, o tipo e as qualidades dos trabalhadores imprescindíveis à prossecução das actividades planeadas.
Ora, tal previsão é feita através da elaboração de mapas de pessoal, que representam e incorporam a previsão do pessoal que se estima ser necessário num determinado ano para a prossecução das atribuições e actividades de cada serviço público.
A actuação da autarquia deve-se pautar por uma cultura de mérito e de exigência, transversal à sua estrutura organizacional, visando que a actuação de cada um dos seus agentes seja orientada por critérios de qualidade, responsabilidade, eficácia e eficiência, integrada numa gestão por objectivos e orientada para a obtenção de resultados.
Nos termos do artigo 5º da LVCR (Lei nº 12-A/2008 de 11 de Julho), o mapa de pessoal indica os postos de trabalho necessários ao desenvolvimento das actividades das entidades/órgãos e das unidades orgânicas, caracterizados em função da atribuição, competência ou actividade em cujo exercício se inserem, das carreiras e categorias que lhes correspondem e, quando imprescindível, em função da área de formação académica ou profissional de que o ocupante do posto de trabalho deva ser titular.
Assim, a carreira é encarada como instrumento de integração do trabalhador na dinâmica de gestão de recursos humanos das entidades/órgãos e serviços públicos, de previsão e de salvaguarda do seu percurso profissional, e não como a tradução jurídica da sua actividade profissional.
Por aplicação da Lei nº 59/2008 de 11 de Setembro - Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP) e do disposto pelos artigos 9º, 20º e 21º da LVCR, as relações jurídicas de emprego público no regime de Contrato de Trabalho a Termo Resolutivo Certo ou Incerto, estão ali reguladas, pelo que, deverão ser previstas no mapa de pessoal as já existentes, bem como fazer constar as necessidades futuras.
Face ao exposto, o mapa de pessoal, encarado como instrumento de gestão dos recursos humanos, para além dos seus elementos integrantes (nos termos do art.º 5º da LVCR), contém o número de postos de trabalho necessários, para cumprimento dos objectivos anuais fixados pela Câmara Municipal, bem como os de cada uma das unidades orgânicas da Autarquia, conforme determina a Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro (SIADAP), por forma a que as verbas a estimar no orçamento anual desta Câmara Municipal para 2014, traduzam as necessidades previstas.
Assim, nos termos do disposto pelos artigos 4º, 5º, 6º e 7º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro; do Decreto-Lei n.º 121/2008, de 11 de Julho; da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro; da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro, bem como da al. o) do n.º 1 do artigo 25º da Lei nº 75/2013, de 12/09, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, foi elaborado o presente mapa de pessoal para o ano de 2014, de acordo com a nova estrutura aprovada.